Ervedeira

Ervedeira
A pequena aldeia de nome ERVEDEIRA‬ e a sua ‎Lagoa Da Ervedeira‬ uma Localidade com 870 Anos de Historia.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

PROPRIEDADES À BORDA D’ÁGUA

 A 1 de janeiro de 2014, os terrenos a uma distância de até 50 metros de qualquer recurso hídrico (mar, lago, rio ou qualquer água flutuável) passam para posse do Estado, a não ser que os atuais proprietários provem, até lá, que a parcela já é privada há pelo menos 150 anos. Isto é o que acontecerá se for cumprida a lei nº 54/2005.


 
Linha Azul marinho  - Linha de Água atualLinha Azul florescente - Linha da Margem dos 50 Metros


PROPRIEDADES À BORDA D’ÁGUA


Os proprietários de zonas ribeirinhas ou junto à costa, estão obrigados a reivindicar junto dos tribunais os seus imóveis até ao dia 1 de Janeiro de 2014.

Simultaneamente com a Lei da Água, entrou em vigor a Lei 54/2005 de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos. Abrange as águas e os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.

Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais (públicos) e os patrimoniais (particulares).

O domínio público pode pertencer ao Estado central, às Regiões Autónomas, aos municípios e às freguesias.

LARGURA DA MARGEM

É considerada margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis, que se encontrem sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, uma faixa de terreno com a largura de 50 metros.

A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 metros.

No caso das águas não navegáveis ou flutuáveis a largura é de 10 metros.

Tendo natureza de praia em extensão superior às definidas, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

No caso das arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.

Mesmo que seja reconhecida a titularidade privada sobre as margens, ficam sujeitas a servidões administrativas. Com efeito, desde 1 de Dezembro de 1864, ficou consignada na Lei a proibição de em Portugal existirem praias privadas. Por outro lado é livre o acesso da população às águas dos rios, ribeiros, albufeira, etc..

RECONHECIMENTO DA

PROPRIEDADE

Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade, deve intentar a correspondente ação judicial até ao fim do ano de 2013.

Anteriormente a prova de titularidade era feita num processo administrativo, sendo agora exigível um processo judicial.

No caso do proprietário não dispor de documentação suficiente e sendo a prova testemunhal impossível – 5 gerações se passaram -, necessita de apoio jurídico para poder fazer o trato sucessivo das escrituras e registos e provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular há pelo menos 138 anos. Tratando-se de arribas alcantiladas, há 134 anos, desde 22 de Março de 1868. Este trabalho pode exigir uma exaustiva consulta aos arquivos, sabendo-se que as Finanças só dispõem de registos até 1931. Gravuras antigas, fotos (muito embora a fotografia, inventada por Niépce em 1826, estivesse a dar os primeiros passos) ou outro tipo de ilustrações que provem que determinado edifício já à época existia naquele local, não dispensam uma consulta aos arquivos municipais, distritais e Torre do Tombo.

Mas a Lei prevê uma exceção: os casos em que os documentos se tornaram ilegíveis ou que se prove que um incêndio, um acidente da natureza, uma greve ou um motim tenham destruído os arquivos da conservatória ou do registo competente. Neste caso a propriedade presume-se particular, mas sem prejuízo dos direitos de terceiros.

ABUSOS

Se bem que muitas destas propriedades tenham origem legítima e fundamentada em compra ou herança, casos há, de todas as épocas, mas mais perto de nós, com origem no período conturbado que se seguiu ao 25 de abril de 1974 em que algumas pessoas, pensando que “isto era tudo nosso” deitaram a mão e ocuparam várias propriedades particulares e públicas, com destaque para as de localização mais apetecível, mormente à borda d’água…

Cerca de 1.000 proprietários já foram reconhecidos, sendo relativamente pequeno o número de situações com impossibilidade de prova de posse privada anterior a 1864.

Refira-se que, a partir de 1 de Janeiro de 2014 o Estado não vai obrigar ninguém a abandonar as propriedades, apenas no dia em que se queira vender ou fazer uma obra de remodelação,   não pode, porque nem o notário lhe faz a escritura, nem a Câmara lhe passa a licença.
Fonte: http://www.proprietarios.pt
 

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