A 1 de janeiro de 2014, os terrenos a uma distância de até 50 metros de
qualquer recurso hídrico (mar, lago, rio ou qualquer água flutuável)
passam para posse do Estado, a não ser que os atuais proprietários
provem, até lá, que a parcela já é privada há pelo menos 150 anos. Isto é
o que acontecerá se for cumprida a lei nº 54/2005.
Linha Azul marinho - Linha de Água atualLinha Azul florescente - Linha da Margem dos 50 Metros |
PROPRIEDADES À BORDA D’ÁGUA
Os
proprietários de zonas ribeirinhas ou junto à costa, estão obrigados a
reivindicar junto dos tribunais os seus imóveis até ao dia 1 de Janeiro
de 2014.
Simultaneamente
com a Lei da Água, entrou em vigor a Lei 54/2005 de 15 de novembro, que
estabelece a titularidade dos recursos hídricos. Abrange as águas e os
respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração
máxima e zonas protegidas.
Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais (públicos) e os patrimoniais (particulares).
O domínio público pode pertencer ao Estado central, às Regiões Autónomas, aos municípios e às freguesias.
LARGURA DA MARGEM
É
considerada margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou
flutuáveis, que se encontrem sujeitas à jurisdição das autoridades
marítimas e portuárias, uma faixa de terreno com a largura de 50 metros.
A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 metros.
No caso das águas não navegáveis ou flutuáveis a largura é de 10 metros.
Tendo natureza de praia em extensão superior às definidas, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
No caso das arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
Mesmo
que seja reconhecida a titularidade privada sobre as margens, ficam
sujeitas a servidões administrativas. Com efeito, desde 1 de Dezembro de
1864, ficou consignada na Lei a proibição de em Portugal existirem
praias privadas. Por outro lado é livre o acesso da população às águas
dos rios, ribeiros, albufeira, etc..
RECONHECIMENTO DA
PROPRIEDADE
Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade, deve intentar a correspondente ação judicial até ao fim do ano de 2013.
Anteriormente a prova de titularidade era feita num processo administrativo, sendo agora exigível um processo judicial.
No
caso do proprietário não dispor de documentação suficiente e sendo a
prova testemunhal impossível – 5 gerações se passaram -, necessita de
apoio jurídico para poder fazer o trato sucessivo das escrituras e
registos e provar documentalmente que tais terrenos eram, por título
legítimo, objeto de propriedade particular há pelo menos 138 anos.
Tratando-se de arribas alcantiladas, há 134 anos, desde 22 de Março de
1868. Este trabalho pode exigir uma exaustiva consulta aos arquivos,
sabendo-se que as Finanças só dispõem de registos até 1931. Gravuras
antigas, fotos (muito embora a fotografia, inventada por Niépce em 1826,
estivesse a dar os primeiros passos) ou outro tipo de ilustrações que
provem que determinado edifício já à época existia naquele local, não
dispensam uma consulta aos arquivos municipais, distritais e Torre do
Tombo.
Mas
a Lei prevê uma exceção: os casos em que os documentos se tornaram
ilegíveis ou que se prove que um incêndio, um acidente da natureza, uma
greve ou um motim tenham destruído os arquivos da conservatória ou do
registo competente. Neste caso a propriedade presume-se particular, mas
sem prejuízo dos direitos de terceiros.
ABUSOS
Se
bem que muitas destas propriedades tenham origem legítima e
fundamentada em compra ou herança, casos há, de todas as épocas, mas
mais perto de nós, com origem no período conturbado que se seguiu ao 25
de abril de 1974 em que algumas pessoas, pensando que “isto era tudo
nosso” deitaram a mão e ocuparam várias propriedades particulares e
públicas, com destaque para as de localização mais apetecível, mormente à
borda d’água…
Cerca
de 1.000 proprietários já foram reconhecidos, sendo relativamente
pequeno o número de situações com impossibilidade de prova de posse
privada anterior a 1864.
Refira-se
que, a partir de 1 de Janeiro de 2014 o Estado não vai obrigar ninguém a
abandonar as propriedades, apenas no dia em que se queira vender ou
fazer uma obra de remodelação, não pode, porque nem o notário lhe faz a escritura, nem a Câmara lhe passa a licença.
Fonte: http://www.proprietarios.pt
Fonte: http://www.proprietarios.pt
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